Novo apoio para empresas e microempresas - Normalização da atividade empresarial e manutenção de postos de trabalho
com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;
com outros apoios diretos ao emprego.
de ambos os novos apoios; nem
de qualquer um dos novo apoios conjuntamente com os seguintes:
apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
incumprimento da manutenção comprovada das situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança
incumprimento do dever de não cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção
declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, efetuado pelo empregador que beneficie
desistência, anulação ou cessação da concessão por incumprimento dos apoios da segurança social, que estiveram
não verificação da situação de crise empresarial relativamente ao apoio simplificado e ao respetivo apoio adicional,
prestação de falsas declarações no âmbito da concessão de qualquer dos novos apoios.
17 maio
Empresas
Através da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, dia 15 de maio, entra em vigor, a regulamentação
publicada do novo incentivo à normalização da atividade empresarial e do apoio simplificado
para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Em ambos os casos existe um conjunto de deveres a observar pelas entidades empregadoras,
nomeadamente a proibição de desencadear processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de
trabalho ou por inadaptação e o dever de manutenção do nível de emprego.
Ambos apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador e podem ser cumulados:


Em janeiro foi prorrogado o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e criado o apoio simplificado para
microempresas à manutenção dos postos de trabalho. Em março os apoios foram novamente prorrogados e criado o
novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
Apoio simplificado para microempresas
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se
encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à
manutenção de contrato de trabalho, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Consiste na atribuição de um apoio financeiro ao empregador, pago pelo ISS, no valor de 1330 euros por trabalhador
abrangido por aqueles apoios, a pagar de forma faseada ao longo de seis meses.
No âmbito deste apoio simplificado prevê-se já o pagamento de um apoio adicional no valor de 665 euros para as
empresas que se mantenham em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
O novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste num apoio financeiro por trabalhador que tenha
sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou
pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
O valor é pago pelo IEFP e varia:
- quando requerido até 31 de maio de 2021: tem o valor de 1330 euros pago de forma faseada ao longo de seis
meses; acresce direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da
entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
- quando seja requerido após 31 de maio e até 31 de agosto de 2021: tem o valor de 665 euros pago de uma só vez,
correspondendo a um período de apoio de três meses.
O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente:





O empregador que beneficie dos novos apoios não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma
progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Decorridos três meses após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que
beneficiário tem direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva.
O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado pode, depois de findo o apoio,
recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho (não se aplicam
as regras sobre Impedimento de redução ou suspensão do Código).
O IEFP e o Instituto da Segurança Social verificam a eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou
sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.
Incumprimento e restituição de apoios
O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo e do apoio simplificado implica a sua
cessação e a restituição ou o pagamento ao IEFP e ao ISS dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do
exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a perda do direito ao novo incentivo à
normalização ou ao apoio simplificado e a restituição proporcional do já recebido, relativamente ao número de postos
de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no mês seguinte àquele em que ocorra a
descida do nível de emprego.
Os montantes recebidos terão de ser integralmente restituidos ao IEFP nas seguintes situações:

social e a AT;

do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, durante o período de concessão do apoio e dos 90 dias
seguintes, nem iniciar os procedimentos;

do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, salvo se aquele for reintegrado no mesmo
estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, conforme o Código do Trabalho;

na base da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, respetivamente;

quando aplicável;

O incumprimento das regras sobre cumulação e sequencialidade de apoios determina a imediata cessação do novo
incentivo à normalização ou do apoio simplificado e a restituição e pagamento da totalidade dos montantes já
recebidos e isentados nesse âmbito.
Caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP serão são devidos juros de mora à
taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
É ainda aplicável o disposto sobre incumprimento das obrigações relativas aos apoios previso no diploma que define os
objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o
financiamento dos respetivos programas e medidas.